Faz exatamente um mês, no dia 19 de abril, nomeado como Dia do Índio, os deputados estaduais do Amazonas realizaram uma sessão especial em plena aldeia de Marau, no município de Barreirinha, onde vivem 2.500 Sateré-Mawé.
Na ocasião, o presidente da Assembleia Legislativa do Estado, Darcy Humberto Michilles, que nasceu em Maués, declarou que o ato simbolizava a importância que o Poder Legislativo do Amazonas dava aos povos indígenas, garantindo que a sessão marcava uma nova fase na relação com os índios.
Segundo Michilles, o objetivo não é apenas manter um discurso correto, mas contribuir para a realização de propostas concretas dos indígenas nos campos da alimentação, saúde, educação e cultura.
Michilles, como prefeito de Maués, já havia demonstrado uma sensibilidade para a questão indígena, apoiando projetos de educação bilíngue e pluricultural nas aldeias de seu município. Se ele conseguir realmente comprometer o Poder Legislativo com a causa indígena, vai ficar na história do Estado do Amazonas como um pioneiro.
E isto porque o Poder Legislativo nunca se preocupou, em qualquer momento de sua história, em melhorar as condições de vida da população indígena, em garantir suas terras e respeitar as suas culturas. Ao contrário: a preocupação dos deputados sempre foi, desde o início da criação da Assembleia Legislativa, de procurar a forma mais acabada de explorar e oprimir homens e mulheres indígenas, como demonstram os documentos históricos.
A Assembleia Legislativa Provincial do Amazonas reuniu-se pela primeira vez em 1852. Logo após a posse dos deputados na primeira sessão, foi realizada uma segunda sessão, quando se aprovou o projeto número 01 — o Regimento Interno, cópia do Regimento da Assembleia do Pará. Na terceira sessão, realizada em 9 de setembro de 1852, o deputado padre Silva apresentou o projeto 02, com quatro artigos, com o seguinte teor:
A Assembleia Legislativa Provincial decreta:
“Art. 1º — Fica livre a todo morador poder ir contratar a troca de indígenas bravos com os principais das nações selvagens.
Art. 2º — Feita a troca, o indivíduo apresentar-se-á com os indígenas perante o Juiz de Paz mais vizinho para assinar um termo de educação por espaço de dez anos.
Art. 3º — Concluídos os 10 anos, de que trata o artigo antecedente, poderá o índio ser aldeado.
Art. 4º — Impor-se-há a multa de 100 mil réis e 20 dias de prisão a todo solicitador de índios da casa de senhores; e os aliciados serão obrigados por qualquer autoridade judiciária ou militar a voltarem para a casa dos referidos amos.”
As disposições em contrário eram revogadas. Este projeto foi publicado pelos “Annaes da Assembleia Legislativa Provincial do Amazonas: Período do biênio 1852-1853” e impresso na Tipografia do Amazonas em 1881. (Aliás, os arquivos do Poder Legislativo bem que mereciam um cuidado maior, semelhante ao que o Museu Amazônico está dando aos documentos da Casa J.G.)
Este e outros projetos relacionados à exploração do trabalho indígena dão uma ideia da mesquinhez e da estreiteza da “elite amazonense” viciada, preguiçosa e corrupta, incapaz de apropriar-se de um saber milenar produzido pelos povos indígenas e voraz, como uma ave de rapina, quando se tentava de extorquir-lhes um sobre-trabalho. Por isso, a iniciativa do atual presidente da Assembleia Legislativa deve ser aplaudida, com cobrança adicional para que as promessas sejam efetivadas. A questão indígena, na realidade, é suprapartidária.
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